Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As Funções em Comissão - FC - de lotação exclusiva pelos empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído e por integrantes dos Quadros Permanentes de Empregos em extinção, de que trata o art. 20 desta Lei, ficam estruturadas conforme abaixo:
§ 1º
As atribuições e os pré-requisitos para o provimento das Funções em Comissão estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A remuneração das Funções em Comissão está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas, sem prejuízo do salário.
§ 3º
As Funções em Comissão terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.