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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14468 de 21 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 18

As Funções em Comissão - FC - de lotação exclusiva pelos empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes ora instituído e por integrantes dos Quadros Permanentes de Empregos em extinção, de que trata o art. 20 desta Lei, ficam estruturadas conforme abaixo:

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos para o provimento das Funções em Comissão estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

A remuneração das Funções em Comissão está estabelecida no Anexo IV desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas, sem prejuízo do salário.

§ 3º

As Funções em Comissão terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14468 /2014