Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser FEE.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os empregos do Quadro de Empregos Permanentes terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.
§ 1º
A FEE poderá reduzir a carga horária semanal para vinte ou trinta horas semanais, mediante requerimento do empregado integrante do Quadro Permanente de Empregos, reduzindo, de forma proporcional, o salário do empregado.
§ 2º
A carga horária semanal, uma vez reduzida, nos termos do § 1.º deste artigo, poderá ser reestebelecida em quarenta horas semanais, mediante requerimento do empregado.