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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14437 de 13 de Janeiro de 2014

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e as funções em comissão da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser  FEE.

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Art. 7º

Os empregos do Quadro de Empregos Permanentes terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.

§ 1º

A FEE poderá reduzir a carga horária semanal para vinte ou trinta horas semanais, mediante requerimento do empregado integrante do Quadro Permanente de Empregos, reduzindo, de forma proporcional, o salário do empregado.

§ 2º

A carga horária semanal, uma vez reduzida, nos termos do § 1.º deste artigo, poderá ser reestebelecida em quarenta horas semanais, mediante requerimento do empregado.