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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14395 de 30 de Dezembro de 2013

Introduz modificações na Lei n.º 12.760, de 26 de julho de 2007, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5.º da Lei n.º 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências, concedendo descontos nos débitos para pagamento à vista e para parcelamento.

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Art. 2º

O art. 8.º da Lei n.º 12.760/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8.º A aplicação desta Lei não confere qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas, ou objeto de acordo judicial, inclusive nas renegociações que estão sendo adimplidas nesta data, quando a sua incidência somente ocorrerá após o requerimento do(a) devedor(a) e o recálculo do saldo devedor.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14395 /2013