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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14395 de 30 de Dezembro de 2013

Introduz modificações na Lei n.º 12.760, de 26 de julho de 2007, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5.º da Lei n.º 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências, concedendo descontos nos débitos para pagamento à vista e para parcelamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Ficam incluídos os arts. 6.º-A, 6.º-B e 6.º-C na Lei n.º 12.760, de 26 de julho de 2007, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5.º da Lei n.º 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências, conforme segue: Art. 6.º-A O Estado do Rio Grande do Sul poderá conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista dos débitos de que trata esta Lei. § 1.º Nos casos de parcelamento dos débitos em até doze meses, o desconto será de 45% (quarenta e cinco por cento) e, nos casos de parcelamento em prazos maiores do que doze meses, o desconto será de 40% (quarenta por cento). § 2.º Considera-se como valor devido, a título de principal, aquele calculado no momento da quitação ou da assinatura do acordo de parcelamento, conforme os critérios do "caput" e §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta Lei. § 3.º O(a) devedor(a) com mais de um débito poderá quitar ou parcelar, utilizando-se dos descontos estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, todas as operações ou qualquer uma delas. § 4.º Os(as) devedores(as) que possuírem débitos já parcelados poderão beneficiar-se dos descontos estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, sendo considerado, para aplicação dos descontos, o saldo residual existente no momento da adesão. § 5.º Em caso de inadimplemento, o(a) devedor(a) perderá o direito aos benefícios estabelecidos no "caput" e no § 1.º deste artigo, não havendo impedimento de que faça novamente a adesão, a critério da autoridade concedente. Art. 6.º-B O pagamento do valor principal do débito não dispensa o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Parágrafo único. Em não sendo pagas as custas, as despesas processuais ou os honorários advocatícios, a cobrança será realizada na forma cabível. Art. 6.º-C Para adesão ao disposto no art. 6.º-A, o(a) devedor(a) deverá desistir de qualquer ação ou recurso que discuta o débito.

Art. 2º

O art. 8.º da Lei n.º 12.760/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8.º A aplicação desta Lei não confere qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas, ou objeto de acordo judicial, inclusive nas renegociações que estão sendo adimplidas nesta data, quando a sua incidência somente ocorrerá após o requerimento do(a) devedor(a) e o recálculo do saldo devedor.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14395 de 30 de Dezembro de 2013