Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14389 de 30 de Dezembro de 2013
Altera a Lei n.º 14.116, de 29 de outubro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, destinada à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.
altera-se a redação do art. 1.º, conforme segue: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, a serem aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de projetos que visem à melhoria da gestão geral e patrimonial da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução n.º 4.015, do Banco Central do Brasil, de 29 de setembro de 2011, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.;
o "caput" do art. 2.º passa ter a seguinte redação: Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em contragarantia à garantia a ser concedida pela União às operações de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. ................................
TARSO GENRO, Governador do Estado.