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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14389 de 30 de Dezembro de 2013

Altera a Lei n.º 14.116, de 29 de outubro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, destinada à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Na Lei n.º 14.116, de 29 de outubro de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

altera-se a redação do art. 1.º, conforme segue: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, a serem aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de projetos que visem à melhoria da gestão geral e patrimonial da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução n.º 4.015, do Banco Central do Brasil, de 29 de setembro de 2011, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.;

II

o "caput" do art. 2.º passa ter a seguinte redação: Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em contragarantia à garantia a ser concedida pela União às operações de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. ................................

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14389 de 30 de Dezembro de 2013