Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14388 de 30 de Dezembro de 2013
Cria o Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS - e introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.820/1989:
I
na alínea "d" do inciso II do art. 12, fica acrescentado o item 35 com a seguinte redação: Art. 12. ............................ ............................................ II - ...................................... d) ......................................... ............................................ 35 - veículos para transporte de mercadorias classificados na posição 8704 da NBM/SHNCM; .........................................;
II
na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XCII e XCIII, com a seguinte redação: APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Do Diferimento Previsto no Artigo 31 ITEM DISCRIMINAÇÃO ............... XCII .......................................... Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias definidas em regulamento, fabricadas neste Estado, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS -, para a fabricação de veículos definidos no referido Programa. XCIII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias definidas em regulamento, fabricadas neste Estado, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias que venham a sair com o diferimento do pagamento do imposto previsto no item XCII, desde que o destinatário deste diferimento esteja instalado na mesma área industrial do fabricante de veículos referido no item XCII.