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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14388 de 30 de Dezembro de 2013

Cria o Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS - e introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

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Art. 7º

Os incentivos fiscais poderão compreender:

I

concessão de crédito fiscal presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em montante equivalente a até 23% (vinte e três por cento) do saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga, de produção própria do estabelecimento localizado neste Estado;

II

concessão de crédito fiscal presumido de ICMS em montante equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos definidos em regulamento, importados do exterior por estabelecimento da empresa ou por estabelecimento de empresa interdependente, pelo prazo máximo de oito anos.

§ 1º

O somatório do crédito fiscal presumido previsto no inciso I deste artigo com os benefícios do FUNDOPEM/RS não poderá reduzir o saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga, de produção própria do estabelecimento localizado neste Estado, a valor inferior ao equivalente a 2% (dois por cento) deste saldo antes da apropriação dos referidos benefícios.

§ 2º

O crédito fiscal presumido previsto no inciso I deste artigo fica limitado ao valor do investimento a ser realizado na instalação ou expansão da indústria, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande Sul, desde que devidamente comprovado no âmbito do SEADAP, atualizado com base na UIF/RS, adicionalmente ao limite próprio dos benefícios do FUNDOPEM/RS.

§ 3º

O crédito fiscal presumido previsto no inciso II deste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14388 /2013