Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14388 de 30 de Dezembro de 2013
Cria o Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS - e introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A habilitação ao PROCAM/RS será analisada e aprovada pela SDPI, nos termos da regulamentação, a qual considerando a política industrial estabelecerá os critérios, requisitos, procedimentos, condições, prazos e forma de concessão dos incentivos de que trata esta Lei, bem como quaisquer outros elementos necessários à sua implantação.
§ 1º
A habilitação ao PROCAM/RS fica condicionada ao atendimento de objetivos do Programa e à situação regular da empresa junto à Fazenda Estadual.
§ 2º
Considera-se habilitada ao PROCAM/RS a empresa que detenha Protocolo de Intenções para implantação de unidade fabril, que atenda às disposições da presente Lei e Regulamento próprio.