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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14388 de 30 de Dezembro de 2013

Cria o Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS - e introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -, destinado a apoiar a implantação e a expansão da produção de veículos de transporte de carga, bem como o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade nos processos de produção desses veículos e das autopeças, no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O PROCAM/RS será executado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP -, da SDPI, nos termos da regulamentação.

§ 2º

São objetivos do Programa incentivar:

I

a implantação ou a expansão de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia para produção de veículos de transporte de carga;

II

a realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, bem como a transferência de tecnologia das empresas habilitadas no PROCAM/RS para as empresas fornecedoras com unidade produtiva sediada no Estado;

III

a contratação e o desenvolvimento de fornecedores locais, tanto na fase de investimento, como na fase operacional;

IV

a geração de empregos, com preferência à contratação de mão de obra local;

V

a qualificação e a capacitação de mão de obra, bem como o incremento da massa salarial e sua qualidade;

VI

a realização de empreendimentos com minimização de impactos ao meio ambiente; e

VII

o desenvolvimento de ações voltadas à responsabilidade social.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14388 /2013