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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14387 de 30 de Dezembro de 2013

Introduz modificações na Lei n.º 13.695, de 24 de janeiro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a extinguir, por meio de remissão total, as dívidas originárias de operações de créditos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, da Lei n.º 7.916, de 16 de julho de 1984, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS - e da Lei n.º 11.002, de 18 de agosto de 1997, que institui o FUNDO PRÓ-RURAL 2000, outros devedores e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam introduzidas, na Lei n.º 13.695, de 24 de janeiro de 2011, as seguintes modificações:

I

fica alterado o § 2.º do art. 1.º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 1.º .................. .................................. § 2.º A remissão de que trata o "caput" deste artigo se aplica aos contratos efetivados até 31 de dezembro de 2010 com recursos do FUNTERRA, do FEAPER, do FUNDO PRÓ-RURAL 2000, com recursos obtidos por meio da Lei n.º 11.944, de 21 de julho de 2003, que dispõe sobre concessão de crédito para a juventude rural do Estado do Rio Grande do Sul, na modalidade de investimentos, e aos créditos oriundos do Programa Troca-Troca de Sementes, cujas liberações ocorreram até 31 de janeiro de 2008.;

II

fica acrescido o § 4.º no art. 1.º, com a seguinte redação: "Art. 1.º ..................... ................................... § 4.º A remissão abarcada pela alteração de prazo contida no § 2.º deste artigo aplica-se às operações contratadas nas seguintes linhas de crédito: n.º 87.871 - Feaper Agropecuária Familiar Individual - (SJ, CAC, AA); n.º 88.048 - RS-Rural/Retornável/BPW152; n.º 92.912 - Feaper/BPW/Renegociação/Individual/ BPW134; n.º 92.917 - Feaper - BPW111; n.º 92.946 - Feaper Pecuária Familiar Individual; n.º 92.957 - Feaper Pecuária Leiteira Pessoa Física Individual; n.º 92.958 - Feaper Pessoa Física Individual; n.º 92.967 - Feaper Emergencial; e n.º 93.934 - Funterra - Juventude Rural/Investimento Individual.;

III

fica alterado o art. 4.º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4.º A remissão prevista nesta Lei implica em renúncia a qualquer pretensão futura do Estado, extinguindo-se definitivamente o crédito, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14387 /2013