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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14387 de 30 de Dezembro de 2013

Introduz modificações na Lei n.º 13.695, de 24 de janeiro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a extinguir, por meio de remissão total, as dívidas originárias de operações de créditos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, da Lei n.º 7.916, de 16 de julho de 1984, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS - e da Lei n.º 11.002, de 18 de agosto de 1997, que institui o FUNDO PRÓ-RURAL 2000, outros devedores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Ficam introduzidas, na Lei n.º 13.695, de 24 de janeiro de 2011, as seguintes modificações:

I

fica alterado o § 2.º do art. 1.º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 1.º .................. .................................. § 2.º A remissão de que trata o "caput" deste artigo se aplica aos contratos efetivados até 31 de dezembro de 2010 com recursos do FUNTERRA, do FEAPER, do FUNDO PRÓ-RURAL 2000, com recursos obtidos por meio da Lei n.º 11.944, de 21 de julho de 2003, que dispõe sobre concessão de crédito para a juventude rural do Estado do Rio Grande do Sul, na modalidade de investimentos, e aos créditos oriundos do Programa Troca-Troca de Sementes, cujas liberações ocorreram até 31 de janeiro de 2008.;

II

fica acrescido o § 4.º no art. 1.º, com a seguinte redação: "Art. 1.º ..................... ................................... § 4.º A remissão abarcada pela alteração de prazo contida no § 2.º deste artigo aplica-se às operações contratadas nas seguintes linhas de crédito: n.º 87.871 - Feaper Agropecuária Familiar Individual - (SJ, CAC, AA); n.º 88.048 - RS-Rural/Retornável/BPW152; n.º 92.912 - Feaper/BPW/Renegociação/Individual/ BPW134; n.º 92.917 - Feaper - BPW111; n.º 92.946 - Feaper Pecuária Familiar Individual; n.º 92.957 - Feaper Pecuária Leiteira Pessoa Física Individual; n.º 92.958 - Feaper Pessoa Física Individual; n.º 92.967 - Feaper Emergencial; e n.º 93.934 - Funterra - Juventude Rural/Investimento Individual.;

III

fica alterado o art. 4.º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4.º A remissão prevista nesta Lei implica em renúncia a qualquer pretensão futura do Estado, extinguindo-se definitivamente o crédito, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14387 de 30 de Dezembro de 2013