Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14367 de 25 de Novembro de 2013
Acrescenta novo inciso no art. 2.º da Lei n.º 11.343, de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2013.
Fica acrescentado um novo inciso, que será o XVI, no art. 2.º da Lei n.º 11.343, de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: Art. 2.º .............. ............................. XVI - número de ocorrências de abigeato registradas pelas polícias militar e civil.
TARSO GENRO, Governador do Estado.