Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14353 de 18 de Novembro de 2013
Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, denominada OBSERVA MULHER-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a organização, implantação e manutenção desta Política, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu Orçamento Anual, além de recursos de outras fontes.
Parágrafo único
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com municípios e a União, bem como organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.