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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14353 de 18 de Novembro de 2013

Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, denominada OBSERVA MULHER-RS.

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Art. 5º

Para a organização, implantação e manutenção desta Política, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu Orçamento Anual, além de recursos de outras fontes.

Parágrafo único

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com municípios e a União, bem como organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14353 /2013