Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14353 de 18 de Novembro de 2013
Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, denominada OBSERVA MULHER-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul - OBSERVA MULHER-RS, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.
Parágrafo único
Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.