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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14353 de 18 de Novembro de 2013

Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, denominada OBSERVA MULHER-RS.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul - OBSERVA MULHER-RS, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.

Parágrafo único

Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14353 /2013