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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14224 de 10 de Abril de 2013

Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.

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Art. 15

A promoção por merecimento resulta de um processo de avaliação do servidor que dimensione seu desempenho profissional, em relação a aspectos operacionais e comportamentais, bem como sua qualificação, entendida como a contínua atualização e aperfeiçoamento profissional, envolvendo as atribuições do cargo, sendo o mérito determinado segundo critérios estabelecidos no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único

Somente concorrerá à promoção por merecimento o servidor que tenha cumprido o estágio probatório.