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Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14224 de 10 de Abril de 2013

Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.

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Art. 14

A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício no cargo a que pertencer o servidor, recaindo a promoção no servidor que possuir maior tempo.

§ 1º

Para o servidor concorrer à promoção por antiguidade, serão observados os seguintes critérios:

I

ter cumprido o estágio probatório;

II

ter interstício mínimo de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no grau;

III

não ter sofrido punição nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

§ 2º

Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate de tempo no grau, terá preferência o(a) servidor(a) que tiver mais tempo de serviço:

I

na categoria funcional;

II

público estadual;

III

público em geral; e, persistindo o empate,

IV

maior idade.