Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14224 de 10 de Abril de 2013
Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício no cargo a que pertencer o servidor, recaindo a promoção no servidor que possuir maior tempo.
§ 1º
Para o servidor concorrer à promoção por antiguidade, serão observados os seguintes critérios:
I
ter cumprido o estágio probatório;
II
ter interstício mínimo de mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no grau;
III
não ter sofrido punição nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
§ 2º
Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate de tempo no grau, terá preferência o(a) servidor(a) que tiver mais tempo de serviço:
I
na categoria funcional;
II
público estadual;
III
público em geral; e, persistindo o empate,
IV
maior idade.