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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14224 de 10 de Abril de 2013

Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.

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Art. 11

A carga horária dos servidores de que trata esta Lei será de quarenta horas semanais.

§ 1º

A pedido do servidor e com anuência da Administração, o regime de trabalho poderá ser reduzido para trinta ou vinte horas semanais, ao que corresponderá proporcional redução da remuneração.

§ 2º

A solicitação de redução do regime de trabalho deverá vir acompanhada de parecer da chefia imediata do servidor.

§ 3º

A redução da jornada de trabalho será sempre por prazo certo e por período nunca inferior a um ano.

§ 4º

Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem pedido de renovação, o servidor retornará automaticamente à jornada de quarenta horas semanais.