Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14224 de 10 de Abril de 2013
Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A carga horária dos servidores de que trata esta Lei será de quarenta horas semanais.
§ 1º
A pedido do servidor e com anuência da Administração, o regime de trabalho poderá ser reduzido para trinta ou vinte horas semanais, ao que corresponderá proporcional redução da remuneração.
§ 2º
A solicitação de redução do regime de trabalho deverá vir acompanhada de parecer da chefia imediata do servidor.
§ 3º
A redução da jornada de trabalho será sempre por prazo certo e por período nunca inferior a um ano.
§ 4º
Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, sem pedido de renovação, o servidor retornará automaticamente à jornada de quarenta horas semanais.