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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14198 de 31 de Dezembro de 2012

Altera a Lei n.º 13.840, de 5 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.


Art. 1º

A Lei n.º 13.840, de 5 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 1º - passa a ter a seguinte redação: Art. 1.° Fica criado o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -, cujos recursos deverão fomentar, subsidiar e subvencionar as ações e projetos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.;

II

ficam incluídos os seguintes artigos, conforme segue: Art. 1.º-A. São objetivos do FUNDOAPL fomentar, financiar, subsidiar e subvencionar ações e projetos associados, cooperados, de centrais ou que beneficiem grupo ou conjunto de produtores e empreendimentos da base do APL, priorizando: I - investimentos fixos, capital de giro e tecnologia; II - agregação de valor à produção por meio da industrialização; III - qualificação da logística, da cadeia de suprimentos e das estruturas de comercialização de produtos; IV - disponibilização de serviços técnicos, tecnológicos, de metrologia, de extensão e de capacitação; V - desenvolvimento de marcas e denominações de produtos ou serviços; VI - inovação, qualificação e desenvolvimento de produtos; VII - reciclagem, redução de resíduos e preservação ambiental. ............................................ Art. 11-A. Fica instituído o Comitê FUNDOAPL, composto por representantes de órgãos governamentais integrantes do NEAT. Art. 11-B. Compete ao Comitê FUNDOAPL: I - apresentar ao NEAT a proposta de aplicação dos recursos do Fundo para cada APL; e II - deliberar sobre os projetos apresentados pelos APLs e respectivas prestações de contas. Parágrafo único. O Comitê FUNDOAPL será coordenado pelo representante da AGDI no NEAT. Art. 11-C. O agente financeiro do FUNDOAPL, definido em regulamento, atuará como mandatário do Estado do Rio Grande do Sul, promovendo a gestão financeira e contábil, a operacionalização de contratação e a cobrança administrativa dos financiamentos concedidos, mediante encaminhamentos expressos da Secretaria Executiva do FUNDOAPL. Parágrafo único. O agente financeiro providenciará os relatórios e prestações de contas por APL e consolidados do FUNDOAPL, nos padrões das instruções expedidas pela CAGE.

III

fica alterada a redação do art. 8.º, conforme segue: Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos das contribuições ao FUNDOAPL para a cobertura de encargos decorrentes de convênios e contratos celebrados, gestão, operacionalização e contabilização dos recursos alocados no Fundo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14198 de 31 de Dezembro de 2012