Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14198 de 31 de Dezembro de 2012
Altera a Lei n.º 13.840, de 5 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.
A Lei n.º 13.840, de 5 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
o art. 1º - passa a ter a seguinte redação: Art. 1.° Fica criado o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -, cujos recursos deverão fomentar, subsidiar e subvencionar as ações e projetos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.;
ficam incluídos os seguintes artigos, conforme segue: Art. 1.º-A. São objetivos do FUNDOAPL fomentar, financiar, subsidiar e subvencionar ações e projetos associados, cooperados, de centrais ou que beneficiem grupo ou conjunto de produtores e empreendimentos da base do APL, priorizando: I - investimentos fixos, capital de giro e tecnologia; II - agregação de valor à produção por meio da industrialização; III - qualificação da logística, da cadeia de suprimentos e das estruturas de comercialização de produtos; IV - disponibilização de serviços técnicos, tecnológicos, de metrologia, de extensão e de capacitação; V - desenvolvimento de marcas e denominações de produtos ou serviços; VI - inovação, qualificação e desenvolvimento de produtos; VII - reciclagem, redução de resíduos e preservação ambiental. ............................................ Art. 11-A. Fica instituído o Comitê FUNDOAPL, composto por representantes de órgãos governamentais integrantes do NEAT. Art. 11-B. Compete ao Comitê FUNDOAPL: I - apresentar ao NEAT a proposta de aplicação dos recursos do Fundo para cada APL; e II - deliberar sobre os projetos apresentados pelos APLs e respectivas prestações de contas. Parágrafo único. O Comitê FUNDOAPL será coordenado pelo representante da AGDI no NEAT. Art. 11-C. O agente financeiro do FUNDOAPL, definido em regulamento, atuará como mandatário do Estado do Rio Grande do Sul, promovendo a gestão financeira e contábil, a operacionalização de contratação e a cobrança administrativa dos financiamentos concedidos, mediante encaminhamentos expressos da Secretaria Executiva do FUNDOAPL. Parágrafo único. O agente financeiro providenciará os relatórios e prestações de contas por APL e consolidados do FUNDOAPL, nos padrões das instruções expedidas pela CAGE.
fica alterada a redação do art. 8.º, conforme segue: Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos das contribuições ao FUNDOAPL para a cobertura de encargos decorrentes de convênios e contratos celebrados, gestão, operacionalização e contabilização dos recursos alocados no Fundo.
TARSO GENRO, Governador do Estado.