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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14196 de 31 de Dezembro de 2012

Introduz alterações na Lei n.º 13.863, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 13.863, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências:

I

no art. 1.º, o parágrafo único passa a ser o § 1.º e fica acrescentado o § 2.°, com a seguinte redação: Art. 1.° .................... § 1.º .......................... § 2.º O Fundo a que se refere esta Lei não contará com qualquer tipo de garantia ou aval do Poder Público Estadual e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.;

II

no art. 2.º, fica alterada a redação do § 3.º e fica acrescentado o § 4.°, conforme segue: Art. 2.° ................... ................................... § 3.° O Comitê Gestor, instituído pelo art. 6.º, desta Lei poderá decidir sobre a suspensão temporária da cobrança dos valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, quando ficar demonstrado que os valores arrecadados forem suficientes para cumprir as finalidades do Fundo, após a arrecadação de quatro exercícios financeiros consecutivos, desde que tenha ressarcido o aporte inicial do Estado. § 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos, a título de antecipação das contribuições e depósitos das cooperativas, no limite global de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ao Fundo de que trata esta Lei.;

III

no art. 3.º, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação: Art. 3.º ................. Parágrafo único. O Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias somente poderá realizar o resgate previsto no "caput" deste artigo após restituir o aporte inicial do Estado.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14196 /2012