JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14196 de 31 de Dezembro de 2012

Introduz alterações na Lei n.º 13.863, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 13.863, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências:

I

no art. 1.º, o parágrafo único passa a ser o § 1.º e fica acrescentado o § 2.°, com a seguinte redação: Art. 1.° .................... § 1.º .......................... § 2.º O Fundo a que se refere esta Lei não contará com qualquer tipo de garantia ou aval do Poder Público Estadual e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.;

II

no art. 2.º, fica alterada a redação do § 3.º e fica acrescentado o § 4.°, conforme segue: Art. 2.° ................... ................................... § 3.° O Comitê Gestor, instituído pelo art. 6.º, desta Lei poderá decidir sobre a suspensão temporária da cobrança dos valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, quando ficar demonstrado que os valores arrecadados forem suficientes para cumprir as finalidades do Fundo, após a arrecadação de quatro exercícios financeiros consecutivos, desde que tenha ressarcido o aporte inicial do Estado. § 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos, a título de antecipação das contribuições e depósitos das cooperativas, no limite global de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ao Fundo de que trata esta Lei.;

III

no art. 3.º, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação: Art. 3.º ................. Parágrafo único. O Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias somente poderá realizar o resgate previsto no "caput" deste artigo após restituir o aporte inicial do Estado.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14196 /2012