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Artigo 7º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14183 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Corpo Técnico Administrativo é composto pelas categorias funcionais de Analista, Agente Técnico e Agente Administrativo, com trinta e oito cargos de provimento efetivo, distribuídos nas classes A, B, C, D e E, conforme segue: Categoria Funcional Escolaridade Cargo Grau Quantidade Analista Ensino Superior Completo Administrador Arquivista, Advogado, Contador, Músico Copista, Educador Musical, Jornalista, Musicólogo, Publicitário, Secretário Bilíngue A 4 B 3 C 2 D 1 E 1 Agente Técnico Ensino Médio Técnico Técnico em Contabilidade, Técnico em Informática e Técnico em Logística A 1 B 1 C 1 D 1 E 1 Agente Administrativo Ensino Médio Agente Administrativo A 10 B 4 C 3 D 3 E 2

§ 1º

A categoria funcional de Analista é composta de onze cargos, sendo dois Administradores, um Arquivista, um Advogado, um Contador, um Músico Copista, um Educador Musical, um Jornalista, um Musicólogo, um Publicitário e um Secretário Bilíngue.

§ 2º

A categoria funcional de Agente Técnico é composta de cinco cargos, sendo um Técnico em Contabilidade, dois Técnicos em Informática e dois Técnicos em Logística.

§ 3º

A categoria funcional de Agente Administrativo é composta de vinte e dois cargos de Agente Administrativo.

§ 4º

As especificações e os pré-requisitos para o provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 5º

A remuneração dos cargos referidos no "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo III desta Lei.

§ 6º

No primeiro concurso público para provimento das categorias funcionais de que trata o "caput" deste artigo, ficam acrescidos no Grau "A" vinte e três cargos, que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção, até a quantidade de cargos no Grau "A", por categoria funcional, atingir os números estabelecidos no "caput" deste artigo, sendo:

I

sete de Analista;

II

quatro de Agente Técnico; e

III

doze de Agente Administrativo.