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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14183 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências.

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Art. 4º

A categoria funcional de Músico de Orquestra Sinfônica, integrante do Corpo de Músicos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FOSPA, é composta por cento e vinte e três cargos isolados de provimento efetivo, distribuídos conforme segue: Cargo Escolaridade Quantidade Músico Fila 72 Músico Assistente Ensino Médio 20 Músico Solista 29 Músico "Spalla" 02

§ 1º

As especificações e os pré-requisitos para o provimento dos cargos de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 2º

A remuneração dos cargos referidos no "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo III desta Lei.

§ 3º

A jornada de trabalho dos cargos referidos no "caput" deste artigo será de trinta horas semanais.

§ 4º

Poderá ser exigida prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados, sujeita ao trabalho externo, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

§ 5º

Fica vedado o provimento dos cargos criados por este artigo, na quantidade equivalente aos atuais servidores ativos estáveis com atribuições correspondentes, ocupantes de funções e cargos criados pelas Resoluções da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre nº 188, de 6 de janeiro de 1982, e nº 269, de 19 de maio de 1988, sendo o respectivo provimento permitido à medida que as referidas funções e cargos vagarem, quando então extinguir-se-ão.