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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14183 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências.

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Art. 29

Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o mínimo de um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no grau.

§ 1º

A antiguidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício no grau a que pertencer o servidor no último dia do mês de dezembro de cada ano que antecede a concessão da promoção e, em caso de empate, sucessivamente, na categoria funcional, no serviço público estadual e no serviço público em geral.

§ 2º

O exercício, a qualquer título, de funções estranhas às categorias funcionais de Analista, de Agente Técnico e de Agente Administrativo, não será considerado para a concessão da promoção por merecimento, ressalvadas as de chefia, direção ou assessoramento dentro da FOSPA.