Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14183 de 28 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A promoção constitui a passagem do servidor de um grau de vencimentos para outro posterior, quando existir vaga disponível para provimento no grau subsequente, respeitando o padrão salarial de cada categoria funcional e a Tabela de Vencimentos Básicos estabelecida no Anexo III desta Lei.
§ 1º
Concorrerão entre si, para fins de promoção, os servidores ocupantes dos cargos que compõem a categoria funcional de Analista, bem como será observado o mesmo critério para os servidores ocupantes dos cargos que compõem as categorias funcionais de Agente Técnico e de Agente Administrativo.
§ 2º
O interstício mínimo para o servidor concorrer à nova promoção é de setecentos e trinta dias, tanto para o critério de antiguidade como para o de merecimento.