Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14183 de 28 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os servidores pertencentes ao cargo isolado de Músico Fila, integrantes da categoria funcional de Músico de Orquestra Sinfônica, poderão exercer, em substituição, as atribuições de Músico Assistente ou de Músico Solista, quando ocorrer o afastamento, impedimento ou quando houver vaga disponível no cargo, designado por ato formal do Presidente da FOSPA.
§ 1º
O período de substituição de que trata o "caput" deverá ser igual ou superior a dez dias consecutivos, não podendo exceder a um ano.
§ 2º
O substituto fará jus à diferença entre o vencimento de seu cargo e o vencimento do cargo que estiver substituindo, proporcionalmente ao período da efetiva substituição.