Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14183 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da FOSPA fica estruturado conforme segue: Denominação Quantidade Padrão Superintendente Artístico 1 CC/FG-12 Superintendente Administrativo-Financeiro 1 CC/FG-12 Diretor Regente de Orquestra Assistente 1 CC/FG-11 Diretor Regente de Coro 1 CC/FG-11 Diretor de Departamento 2 CC/FG-11 Coordenador da Assessoria Jurídica 1 CC/FG-10 Coordenador da Assessoria de Comunicação Social 1 CC/FG-10 Coordenador de Produção e Eventos 1 CC/FG-10 Inspetor de Orquestra 1 CC/FG-10 Assessor de Superintendência 2 CC/FG-10 Chefe de Gabinete 1 FG-11 Chefe de Divisão 8 FG-10

§ 1º

As atribuições e os pré-requisitos para o provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

§ 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas criados por esta Lei são parificados aos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações.

§ 3º

Os cargos em comissão e/ou as funções gratificadas de Superintendente Artístico, de Superintendente Administrativo-Financeiro, de Diretor Regente de Orquestra Assistente, de Diretor Regente de Coro, de Diretor de Departamento e de Chefe de Gabinete, criados por esta Lei, ficam incluídos na alínea "a", do inciso II, do Anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138, de 8 de abril de 1994, 10.395, de 1º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.

§ 4º

Os cargos em comissão e/ou as funções gratificadas de Chefe de Divisão, de Coordenador da Assessoria Jurídica, de Coordenador da Assessoria de Comunicação Social, de Coordenador de Produção e Eventos e de Inspetor de Orquestra, criados por esta Lei, ficam incluídos na alínea "b", do inciso II, do Anexo IV da Lei nº 10.717/1996.

§ 5º

O cargo de Assessor da Superintendência criado por esta Lei fica incluído na alínea "d", do inciso II, do Anexo IV da Lei nº 10.717/1996.

§ 6º

Ficam incluídos os incisos XV, XVI e XVII ao § 1º do art. 2º da Lei nº 10.717/1996, com a seguinte redação: Art. 2º ..................................... § 1º ........................................... .................................................... XV - Coordenador da Assessoria Jurídica; XVI - Coordenador da Assessoria de Comunicação Social; XVII - Coordenador de Produção e Eventos. ..............................................