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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1413 de 28 de Dezembro de 1883

Crêa na villa de Santa Izabel o officio de tabellião do publico judicial e notas, escrivão do civel, crime e de orphãos; e bem assim os officios de contador e partidores do juizo, sendo o de contador anexo ao de 1° partidor.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1413 /1883