Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1413 de 28 de Dezembro de 1883
Crêa na villa de Santa Izabel o officio de tabellião do publico judicial e notas, escrivão do civel, crime e de orphãos; e bem assim os officios de contador e partidores do juizo, sendo o de contador anexo ao de 1° partidor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.