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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1413 de 28 de Dezembro de 1883

Crêa na villa de Santa Izabel o officio de tabellião do publico judicial e notas, escrivão do civel, crime e de orphãos; e bem assim os officios de contador e partidores do juizo, sendo o de contador anexo ao de 1° partidor.

O Dr. José Julio de Albuquerque Barros, do conselho de S. M. o Imperador, Presidente da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE :

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte oito dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e trez, sexagesimo segundo da independencia e do império.


Art. 1º

Fica creado na villa de Santa Izabel o officio de tabellião do publico judicial e notas, escrivão do civel, crime e de orphãos : e bem assim os officios de contador e partidores do juízo, sendo o de contador annexo ao de 1° partidor.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


José Julio de Albuquerque Barros.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1413 de 28 de Dezembro de 1883