Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1411 de 28 de Dezembro de 1883
Approva um artigo additivo proposto em 28 de Fevereiro de 1882 pela camara municipal da cidade de Pelotas ao respectivo codigo de posturas.
O Dr. José Julio de Albuquerque Barros, do conselho de S. M. o Imperador, Presidente da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU MANDEI PUBLICAR A LEI SEGUINTE:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte oito dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e trez, sexagesimo segundo da independencia e do império.
E' approvado o seguinte artigo additivo proposto em 28 de Fevereiro de 1882 pela camara municipal da cidade de Pelotas ao respectivo codigo de posturas : Nenhum proprietario de padaria poderá fabricar pão para expôr á venda em seus estabelecimentos ou pelas ruas, senão com os pesos seguintes : 400 grammas, 300, 200, 100, 50.
A farinha empregada para o fabrico do pão será de boa qualidade e em perfeito estado de pureza e conservação.
Os contraventores serão punidos com a multa de 30$000 de 60$000 nas reincidencias; e na perda do pão fabricado com farinha que não esteja nas condições do § antecedente.
José Julio de Albuquerque Barros.