Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14071 de 26 de Julho de 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente servidores para o Instituto- Geral de Perícias, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado, em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Segurança Pública, com carga horária de oitenta horas.
Parágrafo único
Estarão isentos de frequentar o curso previsto no "caput" deste artigo aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 1.º desta Lei por prazo não inferior a dois anos.