Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14015 de 21 de Junho de 2012
Introduz alteração na Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2012.
Na Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:
dá nova redação aos arts. 2.º e 3.º, passando a vigorar conforme segue: Art. 2.º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram e permaneceram no serviço público sem interrupção em relação ao último cargo titulado, até a entrada em vigor desta Lei Complementar. Art. 3.º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar. Parágrafo único. Aos servidores militares que tiverem ocupado cargo no serviço público, com interrupção após a entrada em vigor desta Lei Complementar, aplica-se o Regime Financeiro de que trata o 'caput' deste artigo.
fica introduzido artigo que será o art. 10-A, com a seguinte redação: Art. 10-A. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento). Parágrafo único. Aplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e aos pensionistas na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal.;
fica alterada a redação do art. 14, conforme segue: Art. 14. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a remuneração efetivamente recebida.;
ficam alteradas as redações dos arts. 13 e 15, conforme segue: Art. 13. A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), correspondente ao dobro daquela descontada do servidor militar. ..................................................................... Art. 15. A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV/MILITAR será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), sendo idêntica àquela descontada do servidor militar.
As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6.º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.
O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, anualmente, relatório dos recursos arrecadados e repassados ao Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR.
TARSO GENRO, Governador do Estado.