Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012
Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O emprego permanente de Professor, integrante do Quadro de Empregos Permanentes da UERGS, obedece ao quadro abaixo: CATEGORIA FUNCIONAL EMPREGO Denominação Classe Número Corpo de Professores Professor Auxiliar 600 Assistente Adjunto Titular
§ 1º
A distribuição dos Professores entre as classes de Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular é dinâmica, e deverá ser definida por meio de resolução do Conselho Superior da UERGS, obedecidos os referenciais de titulação.
§ 2º
As especificações e a formação requerida para o provimento do emprego de Professor de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
§ 3º
Os salários básicos do emprego de Professor de que trata o "caput" deste artigo, respeitadas as classes relacionadas à titulação, estão estabelecidos no Anexo III desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas.