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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13968 de 12 de Abril de 2012

Institui o Plano de Empregos, Funções e Salários, cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - e dá outras providências.

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Art. 6º

O emprego permanente de Professor, integrante do Quadro de Empregos Permanentes da UERGS, obedece ao quadro abaixo: CATEGORIA FUNCIONAL EMPREGO Denominação Classe Número Corpo de Professores Professor Auxiliar 600 Assistente Adjunto Titular

§ 1º

A distribuição dos Professores entre as classes de Auxiliar, Assistente, Adjunto e Titular é dinâmica, e deverá ser definida por meio de resolução do Conselho Superior da UERGS, obedecidos os referenciais de titulação.

§ 2º

As especificações e a formação requerida para o provimento do emprego de Professor de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidas no Anexo I desta Lei.

§ 3º

Os salários básicos do emprego de Professor de que trata o "caput" deste artigo, respeitadas as classes relacionadas à titulação, estão estabelecidos no Anexo III desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas.