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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13951 de 19 de Março de 2012

Reajusta os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, dispõe sobre a concessão de parcela autônoma e de gratificação aos postos de Capitão e dá outras providências.

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Art. 2º

Os postos de Capitão farão jus a uma parcela autônoma no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir de 1.º de janeiro de 2012.

Parágrafo único

A parcela autônoma de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem.