Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13951 de 19 de Março de 2012
Reajusta os valores dos soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar, dispõe sobre a concessão de parcela autônoma e de gratificação aos postos de Capitão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os postos de Capitão farão jus a uma parcela autônoma no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir de 1.º de janeiro de 2012.
Parágrafo único
A parcela autônoma de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem.