Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13946 de 13 de Março de 2012
Introduz modificações na Lei nº 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de março de 2012.
A Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997, passa a ter as seguintes alterações:
no art. 33, os incisos II e III, passam a ter a seguinte redação: "Art. 33. ............... I - .......................... II - para a promoção a Tenente-Coronel: três quintos dos Majores; e III - para a promoção a Major: primeiro terço dos Capitães."
no art. 41, o inciso V, passa a ter a seguinte redação: "Art. 41. ............... ............................... V - o risco de morte e/ou participação em ação que tenha debilitado de forma permanente a saúde do Oficial, em conseqüência de ferimento recebido em operação ou ação de polícia militar como decorrência de ato meritório ou humanitário, comprovado mediante Instauração de Conselho Especial de Sindicância, aprovado pelo presidente da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Oficiais e homologado pelo Comandante-Geral, desde que não promovido por ato de bravura: três pontos; ............................. "
é dada nova redação ao art. 42, conforme segue: "Art. 42. O conceito da Subcomissão de Promoções e Mérito de Oficiais será obtido pela média aritmética dos conceitos sintéticos, emitidos individualmente por seus membros, sobre o Oficial avaliado para o respectivo Quadro, tendo o seu quantitativo multiplicado por três, conforme segue: I - conceito Excelente: seis pontos; II - conceito Muito Bom: três pontos; III - conceito Bom: dois pontos; IV - conceito Regular: um ponto; e V - conceito Insuficiente: meio ponto."
no art. 53, os incisos I a III, passam a ter a seguinte redação: "Art. 53. ............... I - no posto de Capitão QOEM e QOES: oito semestres; II - no posto de Major QOEM e QOES: quatro semestres; e III - no posto de Tenente Coronel QOEM e QOES: dois semestres. ..............................''
TARSO GENRO, Governador do Estado.