Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Política de que trata esta Lei contará com Comitê Gestor, de composição paritária de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, sob a coordenação da SDR.
§ 1º
O Comitê referido no "caput" deste artigo poderá estabelecer critérios complementares de enquadramento do público destinatário, desde que não conflitem com os estabelecidos na Lei Federal n.º 11.326/2006 e alterações.
§ 2º
O Poder Executivo, por meio de decreto, disporá sobre a composição do Comitê Gestor de que trata o "caput" deste artigo.