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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

A Política de que trata esta Lei contará com Comitê Gestor, de composição paritária de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, sob a coordenação da SDR.

§ 1º

O Comitê referido no "caput" deste artigo poderá estabelecer critérios complementares de enquadramento do público destinatário, desde que não conflitem com os estabelecidos na Lei Federal n.º 11.326/2006 e alterações.

§ 2º

O Poder Executivo, por meio de decreto, disporá sobre a composição do Comitê Gestor de que trata o "caput" deste artigo.