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Artigo 6º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

A Política ora instituída será coordenada pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR –, que terá as seguintes atribuições:

I

coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

II

promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;

III

orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;

IV

viabilizar o suporte técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações;

V

estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações;

VI

desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;

VII

estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 5.º desta Lei;

VIII

promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;

IX

manter cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;

X

disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

XI

estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar em espaços privados, tais como feiras, centrais e outros;

XII

promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e de qualidade dos produtos da agroindústria familiar; e

XIII

apoiar as ações dos órgãos estaduais e municipais competentes para a implementação do SISBI-POA e do SISBI-POV, integrantes do SUASA e do SUSAF-RS.