Artigo 6º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Política ora instituída será coordenada pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDR –, que terá as seguintes atribuições:
I
coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II
promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;
III
orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IV
viabilizar o suporte técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações;
V
estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações;
VI
desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;
VII
estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 5.º desta Lei;
VIII
promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;
IX
manter cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;
X
disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;
XI
estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar em espaços privados, tais como feiras, centrais e outros;
XII
promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e de qualidade dos produtos da agroindústria familiar; e
XIII
apoiar as ações dos órgãos estaduais e municipais competentes para a implementação do SISBI-POA e do SISBI-POV, integrantes do SUASA e do SUSAF-RS.