Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:
I
crédito;
II
tributação;
III
vigilância em saúde;
IV
inspeção e defesa sanitária de produtos e insumos;
V
educação;
VI
pesquisa e desenvolvimento;
VII
assistência técnica e extensão rural;
VIII
extensão produtiva;
IX
extensão cooperativa;
X
certificação de origem e qualidade de produto;
XI
comercialização;
XII
associativismo e cooperativismo;
XIII
armazenamento;
XIV
qualificação da infraestrutura básica; e
XV
licenciamento ambiental.