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Artigo 5º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:

I

crédito;

II

tributação;

III

vigilância em saúde;

IV

inspeção e defesa sanitária de produtos e insumos;

V

educação;

VI

pesquisa e desenvolvimento;

VII

assistência técnica e extensão rural;

VIII

extensão produtiva;

IX

extensão cooperativa;

X

certificação de origem e qualidade de produto;

XI

comercialização;

XII

associativismo e cooperativismo;

XIII

armazenamento;

XIV

qualificação da infraestrutura básica; e

XV

licenciamento ambiental.