Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Estadual de Agroindústria Familiar tem como objetivos:
I
promover o aumento da oferta de produtos processados em quantidade e qualidade nutricional e sanitária, estabelecendo prioridade aos agroecológicos;
II
reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;
III
fortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;
IV
desenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;
V
fomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado;
VI
ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas e em desenvolvimento;
VII
contribuir para a organização dos agricultores familiares e dos pecuaristas familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos rurais da economia popular e solidária;
VIII
incrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros, florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;
IX
criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando referencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;
X
proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais;
XI
possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;
XII
propiciar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;
XIII
apoiar a implantação de bases de serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e comunicação, à distribuição e comercialização;
XIV
apoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;
XV
apoiar a aquisição de embalagens, de rótulos e de outros componentes utilizados no processo produtivo, bem como a formação de estoques, de matérias-primas e de produtos finais;
XVI
apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;
XVII
criar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;
XVIII
estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;
XIX
fomentar as atividades turísticas e outras não-agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;
XX
apoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;
XXI
apoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal - SIM nos municípios ou nos consórcios regionais;
XXII
contribuir para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA , instituído pela Lei Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998, e do Sistema Unificado Estadual de Sanidade agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS -, instituído pela Lei n.º 13.825, de 4 de novembro de 2011; e
XXIII
apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA - e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV -, ambos integrantes do SUASA, e ao SUSAF-RS.