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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A Política de que trata esta Lei é dirigida ao público de que tratam o art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, e o art. 4.º da Lei n.º 13.515, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.