Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13921 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I
agroindústria familiar o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) ou pecuarista(s) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;
II
agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) ou por pecuarista(s) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais.
Parágrafo único
Equipara-se a agroindústria familiar e a agroindústria familiar de pequeno porte, para fins desta Lei, o artesão familiar rural ou o agricultor familiar artesão que atenda ao disposto no § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 13.516, de 13 de setembro de 2010.